CONSTITUTION

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Finalidade

ARTIGO 1.º

1. A Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular, abreviadamente designada por SPCE-TC, é uma associação científica sem fins lucrativos.

2. A SPCE-TC tem a sua sede na morada institucional do Presidente em exercício.

3. A SPCE-TC rege-se pelos estatutos presentes, pelos preceitos aplicáveis do Código Civil e os da demais legislação em vigor diretamente aplicável às associações sem fins lucrativos.

ARTIGO 2.º

1. A finalidade da SPCE-TC é o desenvolvimento, o progresso e a difusão do conhecimento e da investigação em células estaminais e terapia celular.

2. Esta finalidade realizar-se-á, nomeadamente através da organização de reuniões científicas, do estímulo e formação de novos cientistas, da promoção da interação com os media, nomeadamente promovendo ações de divulgação junto do grande público, do intercâmbio com sociedades científicas afins e da filiação nas associações internacionais afins.

3. A SPCE-TC tem secções de:

a) Ciência e Tecnologia de Células Estaminais,

b) Terapias Celulares e Engenharia de Tecidos e

c) Aspetos Éticos, Legais e Sociais, que se ocupam do desenvolvimento específico dessas áreas.

As referidas secções são regidas por regulamento próprio elaborado pela Direção.

CAPÍTULO II

Sócios

ARTIGO 3.º

1. A SPCE-TC é constituída por sócios fundadores, efetivos, estudantes, associados e honorários.

2. São sócios fundadores as pessoas que tomaram parte ativa na constituição da SPCE-TC, os quais são sócios efetivos por inerência.

3. São sócios efetivos todos os indivíduos que, desenvolvendo, em Portugal ou no estrangeiro, atividades científicas ou técnicas relativas à investigação em células estaminais e terapia celular, requeiram à Direção e sejam aprovados como tal pela Assembleia Geral.

4. São sócios estudantes os alunos de licenciatura, mestrado ou doutoramento que, manifestando interesse ou desenvolvendo atividades de investigação em células estaminais e terapia celular, requeiram à Direção, comprovando documentalmente o seu estatuto de estudante, e sejam aprovados como tal pela Assembleia Geral.

5. São sócios associados as pessoas singulares ou coletivas que investiguem e desenvolvam, produzam, importem, comercializem e exportem produtos ou serviços relacionados com células estaminais e terapia celular, e que, requerendo à Direção, sejam aprovados como tal pela Assembleia Geral.

6. São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que tenham contribuído ou prestado serviços relevantes à SPCE-TC, e que sejam aprovados como tal pela Assembleia Geral.

ARTIGO 4.º

A admissão de sócios está condicionada à apresentação, à Direção da SPCE-TC, de uma proposta em formulário próprio subscrita por um sócio efetivo. A Direção verifica a conformidade das propostas com os estatutos e apresenta-as para aprovação em Assembleia Geral.

ARTIGO 5.º

1. São direitos de todos os sócios:

a) Receber informações da SPCE-TC;

b) Participar e submeter comunicações nas reuniões científicas da SPCE-TC;

c) Apresentar as sugestões que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários.

2. São deveres de todos os sócios:

a) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral; os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas;

b) Observar o preceituado nos Estatutos, cumprir as deliberações dos órgãos associativos e os regulamentos internos da SPCE-TC;

c) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais.

ARTIGO 6.º

1. São direitos dos sócios efetivos:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes estatutos.

2. São deveres dos sócios efetivos:

a) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;

b) Comparecer às Assembleias Gerais e às reuniões para que forem convocados.

ARTIGO 7.º

1. Perdem a qualidade de sócios:

a) Os sócios que se exonerarem;

b) Os sócios que, apesar de serem notificados por escrito pelo Tesoureiro, não paguem as quotas em dois anos sucessivos.

2. Compete à Direção a exclusão dos sócios pelo motivo previsto na alínea b) do número anterior, devendo, porém, tal deliberação ser sempre precedida de audição dos sócios por ela abrangidos. A Direção da SPCE-TC informará a Assembleia Geral.

3. Os sócios que se exonerarem ou que tenham sido expulsos poderão eventualmente ser readmitidos desde que assim o requeiram à Direção e após análise caso a caso por parte desta.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

ARTIGO 8.º

1. Os órgãos da SPCE-TC são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos por períodos de dois anos, não podendo exercer o mesmo cargo por mais de dois períodos consecutivos.

3. A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.

4. As listas referidas no ponto anterior deverão conter dois membros suplentes para cada órgão, que assumirão funções, pela ordem que conste do boletim eleitoral, no caso de renúncia ao mandato ou destituição de algum dos membros efetivos.

ARTIGO 9.º

1. Em qualquer dos órgãos da SPCE-TC cada um dos membros tem direito a um voto, tendo o presidente, ou quem atue por si, voto de desempate.

2. Em caso de renúncia ou destituição de membros dos órgãos da SPCE-TC, manter-se-ão tais órgãos em funcionamento desde que permaneça em funções a maioria dos membros que os compõem.

3. Os membros que renunciem ou sejam destituídos são substituídos pelos membros supletivos eleitos.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

ARTIGO 10.º

1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

2. Incumbe ao Presidente convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respetivos trabalhos.

3. Cabe aos Secretários auxiliar o Presidente e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.

4. Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa, compete à Assembleia Geral, fora do caso previsto na parte final do número anterior, designar, de entre os sócios presentes, quem deva substituí-lo.

5. Cabe aos Secretários da mesa redigir as atas das Assembleias Gerais e dá-las a conhecer a todos os sócios.

ARTIGO 11.º

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a respetiva mesa, bem como a Direção e o Conselho Fiscal, podendo destituí-los a todo o tempo;

b) Aprovar a admissão de sócios;

c) Estabelecer o valor das quotas a pagar pelos sócios;

d) Nomear a comissão organizadora local da reunião científica ordinária;

e) Designar e destituir os sócios honorários;

f) Discutir e aprovar anualmente o Relatório e Contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

g) Deliberar sobre alteração dos Estatutos e Regulamentos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afetos;

h) Discutir e deliberar sobre os assuntos que digam respeito ao funcionamento da SPCE-TC;

i) Decidir sobre a dissolução da SPCE-TC;

j) Em geral, definir as linhas de orientação da Associação, de acordo com os legítimos interesses dos sócios.

ARTIGO 12.º

1. A Assembleia Geral ordinária realiza-se preferentemente no local e na data da reunião científica ordinária.

2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a Direção o considere necessário ou quando pelo menos um terço dos sócios o solicitem, por escrito, ao Presidente da mesa.

3. O Presidente da mesa da Assembleia Geral da SPCE-TC envia por email ou carta a todos os sócios a convocatória para a Assembleia Geral, com a ordem de trabalhos, local, dia e a hora da reunião com uma antecedência mínima de quinze dias.

ARTIGO 13.º

1. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente, pelo menos, metade da totalidade dos sócios.

2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar com qualquer número de sócios, em segunda convocação, 15 minutos depois da hora marcada para a primeira.

ARTIGO 14.º

1. A representação de um sócio por outro e o voto por correspondência são admissíveis na Assembleia Geral, mediante carta ou email dirigidos previamente ao Presidente da mesa.

2. Com exceção da alteração dos estatutos e da dissolução da SPCE-TC, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes; por maioria absoluta entende-se mais de metade dos votos serem a favor, em relação aos votos contra e abstenções.

SECÇÃO II

Direção

ARTIGO 15.º

1. A Direção da SPCE-TC é composta por seis membros efetivos, sendo um o Presidente, um o Vice-Presidente e quatro vogais;

2. Um dos membros da Direção exercerá as funções de Tesoureiro e outro de Secretário;

3. No caso de a Direção perder metade, ou mais, dos seus elementos cessará as funções deliberativas, mantendo apenas funções de gestão interinas até à eleição de nova Direção. A eleição decorrerá em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para o efeito, imediatamente após a cessação de funções da Direção e respeitados os prazos estatutários.

ARTIGO 16.º

Compete à Direção:

a) Gerir a SPCE-TC e representá-la publicamente;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Promover a realização de uma reunião científica ordinária com a periodicidade que entenda adequada;

d) Promover o intercâmbio com sociedades científicas afins e assegurar a filiação da SPCE-TC nas organizações científicas internacionais relativas à investigação em células estaminais, terapia celular, biologia do desenvolvimento, engenharia de tecidos e medicina regenerativa;

e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, dotando-a de uma estrutura adequada à realização dos fins associativos e elaborando, quando necessário, regulamentos internos;

f) Nomear coordenadores de secções por períodos contidos nos mandatos da Direção;

g) Administrar os fundos da SPCE-TC que serão constituídos por quotas, donativos ou legados, vendas de publicações e outros;

h) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório de Atividades e Contas do Exercício, acompanhados do Parecer do Conselho Fiscal;

i) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias;

j) Assegurar o envio das informações e convocatórias da SPCE-TC e das suas secções.

ARTIGO 17.º

1. A Direção reunir-se-á sempre que o julgue necessário, mediante convocação do Presidente ou de quem atue por si.

2. A Direção reunir-se-á presencialmente ou remotamente, por teleconferência ou videoconferência, com a regularidade que entenda, mas não menos de uma vez em cada dois meses.

3. As deliberações da Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

4. De todas as reuniões se elaborará a respetiva ata, que deverá ser assinada por todos os presentes, ou aprovada por meios eletrónicos.

ARTIGO 18.º

1. Para obrigar a SPCE-TC são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direção, devendo uma destas assinaturas ser do Presidente, do Vice-Presidente ou do Tesoureiro.

2. Em caso algum pode a Direção obrigar a SPCE-TC a comprometimentos de qualquer natureza com duração para além de 6 meses após o término do seu mandato, exceto se em estrito cumprimento de deliberação da Assembleia Geral.

3. No caso de a Direção obrigar a SPCE-TC a comprometimento de qualquer natureza deve disso informar os seus sócios, quer em Assembleia Geral quer por comunicação direta ou através da sua página na internet.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

ARTIGO 19.º

1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, sempre que o entenda, as contas da SPCE-TC;

b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas anuais da Direção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção;

c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;

3. O Parecer sobre o Relatório e Contas anuais deverá ser dado no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data em que tais documentos lhe foram apresentados pela Direção.

ARTIGO 20.º

1. O Conselho Fiscal reunir-se-á, presencialmente ou por teleconferência, sempre que o julgue necessário, mas não menos de uma vez a cada trimestre.

2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Membros presentes.

3. O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões da Direção sempre que o julgue necessário, ou por solicitação desta, não podendo, porém, tomar parte nas respetivas deliberações.

CAPÍTULO IV

Alteração dos Estatutos e Dissolução da Sociedade

ARTIGO 21.º

1. Os estatutos da SPCE-TC só podem ser alterados em Assembleia Geral com pelo menos metade dos sócios efetivos, em primeira convocatória, ou de pelo menos um quinto em segunda convocatória.

2. A alteração dos estatutos da SPCE-TC requer o voto favorável de dois terços dos sócios presentes.

ARTIGO 22.º

1. A SPCE-TC só pode ser dissolvida por deliberação de uma Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, que envolva o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de sócios efetivos.

2. À Assembleia-Geral que delibere a dissolução da SPCE-TC caberá designar de imediato uma comissão liquidatária à qual competirá atribuir o espólio a favor de instituições nacionais que realizem investigação científica em áreas compreendidas no âmbito da SPCE-TC.